CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1240
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


Artigo 1240-A
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 2º (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)


 
 
 
Resumo Jurídico

Usucapião Especial Urbana: Um Resumo para Cidadãos

O artigo 1.240 do Código Civil trata de uma modalidade especial de aquisição de propriedade chamada Usucapião Especial Urbana. Em termos simples, ele permite que uma pessoa se torne dona de um imóvel urbano, mesmo que não tenha o registro de propriedade original, desde que cumpra alguns requisitos específicos.

O que é Usucapião Especial Urbana?

É uma forma de adquirir a propriedade de um imóvel urbano pelo uso prolongado e pacífico da posse, aliada a outros requisitos estabelecidos em lei. O objetivo é regularizar a situação de pessoas que, de boa-fé, ocupam e cuidam de um imóvel, tornando-o seu lar ou espaço de trabalho, mas não possuem o título formal de propriedade.

Quais são os requisitos para se beneficiar deste artigo?

Para que alguém possa se beneficiar do Usucapião Especial Urbana, é necessário preencher cumulativamente as seguintes condições:

  1. Posse mansa e pacífica: A posse sobre o imóvel deve ter sido exercida de forma ininterrupta e sem oposição de terceiros. Isso significa que ninguém contestou o direito de quem está na posse do imóvel durante todo o período exigido.

  2. Posse com ânimo de dono: A pessoa que ocupa o imóvel deve ter a intenção de ser dona dele. Isso se manifesta em atitudes como cuidar do imóvel, realizar benfeitorias, pagar impostos e contas relacionadas a ele.

  3. Por 5 anos ininterruptos: O tempo mínimo de posse contínua é de 5 anos. Esse período é fundamental e não pode ser interrompido.

  4. Imóvel urbano de até 250 metros quadrados: O imóvel objeto da usucapião não pode ultrapassar a área de 250 metros quadrados. Essa limitação visa garantir que a usucapião especial urbana se aplique a propriedades de pequeno porte, voltadas para moradia ou pequenas atividades produtivas.

  5. Utilização para sua moradia ou de sua família, ou para sua atividade produtiva: É indispensável que o imóvel esteja sendo utilizado para a moradia do possuidor e sua família, ou para a realização de uma atividade econômica (como um pequeno comércio, oficina, etc.). A simples posse, sem esse uso produtivo ou para moradia, não é suficiente.

  6. Não ser proprietário de outro imóvel, seja urbano ou rural: Este é um requisito crucial. A pessoa que busca o Usucapião Especial Urbana não pode ser proprietária de nenhum outro imóvel, seja ele urbano ou rural, em qualquer lugar do país.

Em resumo:

O Usucapião Especial Urbana é um instrumento que visa dar segurança jurídica e dignidade a quem, de boa-fé, ocupa um pequeno imóvel urbano há pelo menos 5 anos, tratando-o como seu, sem possuir outro bem, e utilizando-o para moradia ou para sua subsistência através de uma atividade produtiva. É um direito que busca reconhecer a função social da propriedade e amparar quem a utiliza de forma produtiva.